
O Decreto n. 56.633/22, publicado no dia 30/08/2022, denuncia protocolos de substituição tributária do ICMS, revogando, assim, a partir de 1º de outubro de 2022, o imposto de responsabilidade incidente em diversos produtos ou segmentos de mercadorias comercializados pelos distribuidores, atacadistas e varejistas gaúchos.
Depois de diversas reuniões realizadas pela AGAD/RS e diversas outras entidades gaúchas com a Secretaria da Fazenda Estadual, especialmente, com o Subsecretário da Fazenda, Dr. Ricardo Neves Pereira e sua equipe, foi aprovada a revogação da substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos abaixo relacionados, possibilitando, assim, maior competitividade às atividades dos comerciantes gaúchos, dentro do nosso Estado.
1 – Produtos Excluídos do ICMS ST
a) lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação -Prot. ICM 17/85;
b) água mineral – Prot. ICMS 11/91 – denúncia exclusivamente em relação às mercadorias classificadas na posição 2201 da NBM/SH;
c) produtos alimentícios – Prot. ICMS 15/13, 95/09 e 188/09;
d) material de limpeza – Prot. ICMS 16/13, 93/09, 197/09 e 23/20.
2 – Estoques em 30 de setembro de 2022
O Decreto também estabelece os procedimentos para a restituição do ICMS que tenha sido retido por substituição tributária, na hipótese do estabelecimento atacadista e/ou varejista possuir em seu estoque as referidas mercadorias (lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação, água mineral, produtos alimentícios e material de limpeza), em 30/09/22, devendo:
- inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário.
O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, hipótese em que fica dispensado da obrigação prevista na letra “b” abaixo.
- elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração.
A relação referida nesta alínea deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.
- determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º do RICMS/RS.
3 – Restituição do ICMS
A restituição do imposto será efetuada:
- em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, “b” do RICMS/RS.
A escrituração da NF-e de que trata este inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.
- em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22 do RICMS/RS.
4 – Procedimentos a partir de 1º de outubro de 2022
Com a exclusão da responsabilidade do ICMS substituição tributária, nas operações com os produtos acima relacionados, a tributação do ICMS, a partir de 1º de outubro de 2022, retorna à sistemática normal, com a apropriação de créditos pelas entradas e débitos pelas saídas, observados os critérios de base de cálculo integral, base de cálculo reduzida, diferimento do ICMS, diferimento parcial do ICMS, assim como a observação das condições para a fruição dos benefícios condicionados.
Recomenda-se que os atacadistas e distribuidores, realizem com muito cuidado os ajustes na parametrização dos seus sistemas utilizados, na emissão de notas fiscais eletrônicas, escrituração fiscal digital e apuração da Guia de Informação e Apuração do ICMS, bem como outras obrigações acessórias exigidas pelo Livro II, do Decreto n. 37.699/97 e Instrução Normativa DRP n. 45/98.
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PIS/COFINS SOBRE BONIFICAÇÕES RECEBIDAS
Contrariando o tratamento adotado pela Receita Federal, o Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) proferiu uma importante decisão favorável aos contribuintes, que afasta o pagamento de PIS e Cofins sobre as bonificações recebidas em mercadorias e descontos dados por fornecedores. Segundo os desembargadores, estas bonificações recebidas não têm natureza de receita e, portanto, não se sujeitam ao pagamento de PIS e Cofins.
Já em relação as bonificações recebidas em dinheiro, os desembargadores mantiveram o mesmo entendimento adotado pela Receita Federal, no sentido de que estes ficam sujeitos ao pagamento de PIS e Cofins.
O entendimento da Receita Federal acerca da tributação de bonificações recebidas em dinheiro e mediante descontos de fornecedores, consta na Solução de Consulta Cosit nº 542/2017. Já no caso de bonificações de mercadorias, o posicionamento da Receita Federal está na Solução de Consulta Cosit nº 202/2021.
A decisão é um importante precedente judicial, pois muitos contribuintes que deixaram de pagar PIS e Cofins sobre as bonificações foram ou poderão ser autuados pela Receita Federal, inclusive os contribuintes varejistas, setor este em que a concessão de bonificações em mercadorias e descontos acaba sendo uma prática comercial comum e de valores expressivos.
Processo Judicial nº 5052835-04.2019.4.04.7100
Luís Antônio dos Santos
Maurício Voltz
CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária