Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou os embargos de declaração opostos pela União referentes ao julgamento do Recurso Extraordinário nº E 574.706, e pôs um ponto final em uma longa discussão jurídica, entre os contribuintes e a União, ao definir que o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. O impacto financeiro desta decisão foi tão relevante, tanto para os contribuintes, como para o Fisco, que este tema passou ser conhecido no meio jurídico como Tese do Século.
No entanto, mesmo após a publicação do acórdão pelo STF, contendo o entendimento de que o ICMS destacado em nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins, o presente tema ainda gerava insegurança jurídica aos contribuintes, notadamente, quanto a possibilidade de manutenção do ICMS destacado em nota fiscal emitida fornecedor na base de cálculo dos créditos das referidas contribuições. Inclusive, ainda em 2021, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acabou dando um alivio aos contribuintes ao publicar o PARECER SEI Nº 14.483/2021/ME, o qual dispunha que, de acordo com o conteúdo do acórdão, não havia a possibilidade de se proceder a alteração do cálculo dos créditos sobre as operações de entrada, haja vista que esta questão não foi e nem poderia ter sido discutida no referido julgamento.
Já no final do ano de 2022, este tema acabou sendo pacificado com a Instrução Normativa RFB nº 2.121, a qual trouxe expressamente a previsão legal de que o ICMS (próprio) destacado na nota fiscal do fornecedor compõe a base de cálculo dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins.
Sobretudo, em janeiro do ano corrente, visando a adequação do entendimento relativo à exclusão do ICMS, tanto sobre as receitas quanto na base de cálculo dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins, o atual Governo publicou a Medida Provisória nº 1.159/2023, a qual dentre outras alterações, dispôs que, a partir de 1º de maio de 2023, o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição não dará direito a crédito.
Portanto, é importante destacar que, as empresas do lucro real e contribuintes do ICMS, que apuram o PIS/Pasep e a Cofins pelo regime não cumulativo, a partir de 1º de maio de 2023, sofrerão com o aumento de carga tributária. A expectativa do Governo é de que com esta mudança a arrecadação tributária neste ano aumente em R$ 30 bilhões.
Luís Antônio dos Santos
Maurício Voltz dos Santos
CCA Bernardon – Consultoria Contábil e Tributária